Decisão: Julgado improcedente ato de improbidade na contratação de profissionais de saúde em Guamaré

O Poder Judiciário potiguar julgou improcedente uma Ação Civil Pública proposta pelo Município de Guamaré, que apontava suposto ato de improbidade administrativa em uma contratação de profissionais da saúde, praticado pelo então vice-prefeito municipal durante o período em que exercia interinamente o cargo de prefeito. No entendimento do Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há elementos que indiquem a prática irregular na contratação.
De acordo com os autos, o primeiro réu, então vice-prefeito do Município de Guamaré, assumiu o exercício do cargo de prefeito no ano de 2008, em razão do afastamento judicial do titular (segundo réu). Após o retorno do prefeito ao comando do Poder Executivo, foi realizada auditoria interna com o objetivo de averiguar a legalidade dos procedimentos administrativos e licitatórios adotados durante o período de substituição.
Segundo o Município de Guamaré, essa auditoria teria apontado supostas irregularidades em diversos procedimentos, uma delas relativa à celebração de um contrato, destinado à contratação de profissionais da área de saúde. Alegou que o referido contrato teria sido firmado a partir de licitação indevida. Sustentou ainda que os demais réus, o então secretário de Administração e Finanças, e o então secretário de Saúde, teriam atuado em conjunto com o gestor interino na prática das supostas irregularidades. Assim, a condenação dos acusados por ato de improbidade administrativa.
Ausência de provas suficientes
Analisando o caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ afirmou que, ao verificar o conjunto dos fatos, não se produziu qualquer prova robusta de que tais supostas irregularidades tenham causado dano patrimonial ao Município de Guamaré. “Não há nos autos documento, perícia, relatório técnico ou testemunho que comprovem a má aplicação de recursos, pagamentos indevidos, superfaturamento ou qualquer vantagem ilícita decorrente da contratação realizada. Da mesma forma, não há elementos que indiquem que os acusados tenham atuado com dolo, entendido como a intenção deliberada de violar a legalidade ou causar lesão ao patrimônio público”, anotou.
O Grupo trouxe, ainda, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual tem reiterado que irregularidades formais não são suficientes para caracterizar improbidade administrativa, quando dissociadas de prova concreta de dano ou de intenção ilícita. “Tais premissas encontram plena aderência ao caso em análise. Aqui, não há qualquer evidência de superfaturamento, de prejuízo financeiro ou de que os serviços contratados não tenham sido prestados. Tampouco há indícios de que os réus tenham buscado, com sua atuação, obter vantagem indevida ou causar dano ao Município”, destacou.
Ainda conforme o entendimento, o Grupo evidenciou que o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), após examinar todo o conjunto fático-probatório, requereu a improcedência da ação, reconhecendo explicitamente a ausência de elementos que indiquem a prática de qualquer ato irregular. Dessa forma, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ ressaltou que, “diante da inexistência de dano, da ausência de dolo e da natureza meramente formal dos apontamentos administrativos, impõe-se reconhecer que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a caracterização de ato de improbidade administrativa”.
TJRN
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